EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2.º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO - MG
Processo n.º XXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do
presente processo crime que lhe move o Órgão de Execução do Ministério Público,
vem, por seus procuradores, in fine assinados, com fulcro no artigo 406 do
Digesto processual Penal Brasileiro, apresentar, em forma de memoriais, as
pertinentes ALEGAÇÕES FINAIS; o que faz mediante os termos infra aduzidos:
1 - DO BREVE RELATO DOS FATOS
Consta da exordial acusatória, que o ora
primeiro acusado teria determinado que o segundo acusado ceifasse a vida da
vítima XXXXXXXXXX, pelo fato de que este devia ao primeiro acusado a
importância de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), fruto de suposta dívida
de droga e, ainda, em virtude de a suposta vítima ter procurado a Polícia,
relatando a forma em que operava a suposta organização criminosa que
distribuiria substância entorpecente nesta urbe e que seria chefiada pelo
primeiro acusado.
2 - DA NEGATIVA DE AUTORIA A GERAR A IMPRONÚNCIA
2.1 – Da falta de provas e/ou indícios a apontar
a autoria certa do delito imputado ao primeiro acusado
O Ministério Público, em breve síntese, tal como
se vê no arrazoado derradeiro de fls., consigna deva o ora primeiro acusado ser
pronunciado, aduzindo terem restado comprovados a materialidade e os indícios
suficientes de autoria do crime a ele imputado .
Note-se, no entanto, que não há nos autos
nenhuma prova ou indício capaz de demonstrar ser o primeiro acusado autor do
fato delitivo que lhe é imputado. Vejamos:
1 – O Ministério Público ao requerer a pronúncia
do primeiro acusado o faz colacionando trecho do depoimento prestado pelo
segundo acusado (fls. 278/279), onde não resta definida a participação, de
qualquer forma, do primeiro acusado no delito praticado por aquele.
2 – Nas mesmas Alegações, o Órgão Ministerial
aduz que a pronúncia do primeiro acusado deve ocorrer, lastreando seu intento
no depoimento de fls. 41/42, momento em que a vítima relatara a ameaça de morte
sofrida por parte do primeiro acusado, alcunhado XXXXXXXX, asseverando,
inclusive, que o mesmo fora até a sua residência e falara com a sua genitora.
É de se ver Excelência, que a Mãe da vítima, a
qual, segundo o depoimento citado às fls. 41/42, utilizado, como visto, pelo
Ministério Público em suas Alegações derradeiras e alçado à categoria de
indício suficiente a promover a procedência da acusação e a pronúncia do
primeiro acusado, teria recebido a visita do primeiro acusado em sua casa. No
entanto, como se denota de seu depoimento às fls.273, a Mãe da Vítima, a
Senhora XXXXXXXXXXXXXX, fora ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório,
tendo alegado o seguinte:
“(....) não presenciou o crime; não sabe se seu
filho (vítima) tinha ligação com o trafico de drogas; o seu filho não
trabalhava e não mais estudava; não conhece nenhum dos acusados nem deles ouviu
falar. (....) não sabe a razão pela qual o seu filho foi assassinado. (....)”
Ora, diante de tal relato, é de se concluir que
o depoimento de fls. 41/42 deve ser tornado sem efeito; a uma, pelo fato de que
o depoimento fora prestado por menor, sem que ao mesmo tenha sido nomeado
curador, conforme determina o artigo 15, do Código de Processo Penal
Brasileiro; a duas, em razão de referido depoimento, colhido na fase
inquisitiva, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, portanto, não
encontrar ressonância em nenhuma prova colhida na fase de instrução processual;
a três, pelo fato de que a genitora da vítima, que acompanhara o mesmo em seu
depoimento na Polícia (assinatura fls. 42) não confirmara o depoimento prestado
pelo filho, já que afirmara, às fls. 273, que não conhece a pessoa do primeiro
acusado, nem nunca ouviu falar sobre o mesmo, sendo que no corpo do malfadado
depoimento de fls. 41/42, a vítima afirmou que sua Mãe atendera o primeiro
acusado em sua casa, dizendo-lhe que a vítima não se encontrava em casa.
As demais provas orais colhidas não apontam para
a participação do primeiro acusado no crime objeto da ação penal.
O Policial XXXXXXXXXXXX, às fl. 155 declarou:
“(....) no momento da prisão de XXXXXXXXXXXXX,
este confessou que matou XXXXXXXXXX porque ele estava perseguindo a mulher
dele, tendo ido à casa dele por diversas vezes e quando ele lá não se
encontrava; não pode afirmar, com segurança, ter sido XXXXXXXX o mandante de
tal homicídio. (....) só por ouvir falar tomou conhecimento do envolvimento do
primeiro denunciado em homicídios, não sabendo da existência da apuração de
crimes em que este denunciado tenha sido mandante ou executor de crimes desta
natureza. (...)”
A testemunha de acusação, XXXXXXXXXXXX, também
Policial nesta urbe, às fls. 157, afirmou:
“não sabe dizer se o primeiro denunciado foi o
mandante do homicídio cometido pelo segundo, (....)”
Por fim, a última testemunha de acusação, a
Senhora XXXXXXXXXXX, às fls. 245, consignou:
“(....) jamais presenciou ou ouvir qualquer
comentário a respeito de ameaça praticada por XXXXXXX contra XXXXXXX.(....)”
Diante desse estado de coisas, é de se
reconhecer que o conjunto probatório colhido não autoriza a pronúncia do
primeiro acusado, haja vista não haver provas ou indícios de que o mesmo tenha
sido o mandante do crime de homicídio praticado pelo segundo acusado.
Ressalte-se que o suposto indício da participação do primeiro acusado (o
depoimento prestado pela vítima na polícia – fls. 41/42) já fora totalmente
descredenciado, e, ademais, não guarda nenhuma coincidência com o conjunto de
provas colhido sob o crivo do devido processo legal, não podendo, portanto, ser
alçado à categoria de indício suficiente a gerar a pronúncia do primeiro
acusado.
O Tribunal de Justiça Mineiro tem decidido:
Número do processo: 2.0000.00.326349-8/000(1)
Precisão: 19%
Relator: TIBAGY SALLES
Data do acordão: 10/04/2001
Data da publicação: 12/05/2001
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO - LEI Nº 9.437/97 -
PROVA TESTEMUNHAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO - AUTORIA NÃO COMPROVADA. É
indispensável a comprovação da autoria de infração criminal para a condenação
na esfera penal. A palavra do vendedor de arma de fogo, perante a autoridade
policial não ratificada em Juízo e sem nenhuma outra prova, ainda que
indiciária, não pode prevalecer diante da negativa peremptória do apontado
adquirente; para que se considere a ocorrência de crime e a consequente condenação.
Apelação a que se dá provimento.
Súmula: "Rejeitaram preliminar e deram provimento.
"Em que pese as Jurisprudências em tela tratarem de falta de provas e indícios de autoria para a condenação e não para a absolvição sumária no Juízo Sumariante, veja-se que se não há indícios de autoria (requisito exigido para a pronúncia) não se pode condenar, nem tampouco pronunciar alguém, ainda que com supedâneo no capenga princípio da in dúbio pro societate.
Aliás, ao tratar do tema, já se posicionou o
vanguardista processualista penal Doutor Eugênio Pacelli de Oliveira:
“Se a fase do sumário de culpa é reservada à
identificação da existência, provável e/ou possível, de um crime da competência
do Tribunal do Júri, nada mais lógico que se reserve ao juiz. sumariante ou
singular, uma certa margem de convencimento judicial acerca da idoneidade e da
suficiência do material probatório ali produzido.
Quando o juiz, após a instrução, não vê ali
demonstrada sequer a existência do fato alegado na denúncia, ou, ainda, não
demonstrada a existência de elementos indicativos da autoria do aludido fato, a
decisão haverá de ser de impronúncia ou de improcedência da peça acusatória
(denúncia ou queixa).” (grifamos)
3 - DO PEDIDO
Ante ao exposto, pugna a Defesa:
1 - Seja decretada, com fulcro no artigo 409 do
Digesto Processual Penal Brasileiro, a IMPRONÚNCIA do acusado
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, dando-se por IMPROCEDENTE a Denúncia, em razão da
inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime imputado
ao primeiro acusado, determinando-se a expedição do conseqüente Alvará de
Soltura;
Termos em que, Pede Deferimento.
De Belo Horizonte - MG para Pedro
Leopoldo - MG, 29 de Maio de 2017.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/MG XXXXXXXX